Processo 0700876-81.2024.8.02.0052

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700876-81.2024.8.02.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700876-81.2024.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Severino Malta da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0700876-81.2024.8.02.0052, em que figuram, como parte apelante, Severino Malta da Silva; e, como parte apelada, Banco Bradesco S.A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau no sentido de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) determinar ao banco que proceda com a conversão da conta bancária da parte autora para a modalidade tarifa zero, conforme regulamentação do BACEN; b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente e devidamente comprovado, considerando-se a relação extracontratual existente entre as partes, bem como a liquidez da obrigação, devem incidir na espécie juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujos juros devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; e d) inverter o ônus da sucumbência, no sentido de condenar exclusivamente o Banco Bradesco S.A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, considerando os critérios fixados pelo art. 85, do CPC, devem ser calculados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA TARIFA ZERO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEVERINO MALTA DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A. A PARTE AUTORA ALEGOU INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, REQUEREU A NULIDADE DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTENTOU, EM SEDE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E INVALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL; (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU VALIDAMENTE A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE…

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