Processo 0700877-10.2026.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700877-10.2026.8.07.0003 RECORRENTE(S) DF MOREIRA BATERIAS LTDA RECORRIDO(S) MARIANO BEZERRA LIMA JUNIOR Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2145144 EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBSTITUIÇÃO DE BATERIA VEICULAR - DANOS CAUSADOS AO ALTERNADOR DE CAMINHÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de parcial procedência do pedido para condená-la ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 915,00 (ID 85310483). 1.1. Em suras razões recursais, a recorrente argui preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirma a regularidade da prestação dos serviços, a ausência de nexo causal em razão do desgaste natural decorrente do tempo de uso do veículo (ano 1979) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 85310486). 1.3. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço de substituição da bateria do veículo; (iii) verificar a existência do dever de a parte ré indenizar o autor pelos danos materiais. III. Razões de decidir 3. Em preliminar, destaca-se que o juiz, como principal destinatário da prova, pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.099/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 4. Assim, mostra-se desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia. Além disso, é inviável a realização de perícia para aferir a origem do defeito se o alternador do veículo já sofreu reparo (ID 85310483). Preliminar de incompetência do juizado especial rejeitada. 5. A contratação dos serviços de substituição de bateria junto à recorrente pelo valor de R$ 620,00 restou demonstrada e é incontroversa nos autos (ID 85310483). A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na execução do serviço de troca de bateria e ao nexo de causalidade com os danos no alternador. 6. Observa-se que o preposto da recorrente, ao realizar a troca da bateria na residência do autor, inverteu os cabos de conexão, gerando faíscas e cheiro de queimado, o que danificou imediatamente o alternador do caminhão (ID 85310460). É nítida a verossimilhança da alegação do consumidor sobre a falha na execução da substituição da bateria ante a consequência imediata do dano no alternador. Razão pela qual foi oportunamente adotado a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. 7. A parte recorrente deixou de produzir qualquer prova quanto à regularidade dos serviços prestados de modo a demonstrar a correta execução da…
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