Processo 0700877-54.2024.8.07.0011
TJDFT • Apelação Cível
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700877-54.2024.8.07.0011 APELANTE(S) RODSON JOSE DE PAULA e EDUARDO DE ANDRADE & CIA LTDA APELADO(S) EDUARDO DE ANDRADE & CIA LTDA e RODSON JOSE DE PAULA Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 2116044 EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMPRESA PRIVADA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO CADASTRADO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível a cobrança de faturas de consumo de água, referente ao período em que o autor já havia se mudado da unidade consumidora, mas sem ter alterado o cadastro junto à empresa privada, bem como a análise do cabimento de danos morais. 2. As obrigações decorrentes do fornecimento de água e esgoto possuem natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel. Todavia, a ausência de comunicação à empresa privada acerca da alteração de titularidade da unidade consumidora implica a manutenção da responsabilidade do usuário cadastrado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Diante da inércia do autor em comunicar a mudança de titularidade, justifica-se sua responsabilização pelos débitos contraídos no período em que permaneceu como contratante perante a ré. 4. Afasta-se a declaração de inexistência de dívida e, por consequência, mostra-se incabível a indenização por danos morais, pois a negativação decorreu da exclusiva omissão do consumidor (art. 14, §3º, II do CDC), inexistindo ato ilícito imputável à fornecedora capaz de gerar dano indenizável. 5. Deu-se provimento ao recurso dos réus. Recurso do autor julgado prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente e Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a r. sentença de ID 80310886, proferida nos autos da ação de declaratório c/c danos morais ajuizada por RODSON JOSÉ DE PAULA em face de EDUARDO DE ANDRADE & CIA LTDA, por meio da qual o douto Magistrado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos relativos ao imóvel descrito na inicial, situado no Parque Esplanada/GO, a partir de 13/01/2010, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança referente ao mesmo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. Condeno o réu a cancelar os protestos de ID 186986272, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme explicitado acima. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas…
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