Processo 0700880-55.2025.8.01.0006
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: THALES GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 261574/RJ), ADV: ENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 75582/GO) - Processo 0700880-55.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: José Egmar Oliveira - RÉU: Coin Ltda. e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar nulo os contratos nº 8048 e nº 8061 celebrados entre o autor e a requerida Coin Ltda.; b) condenar a requerida Coin Ltda. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente recebidos do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os comprovantes de pagamento constantes dos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a requerida Coin Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco PAN S.A.; e) revogar, a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida Coin Ltda. ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e do Banco PAN S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em partes iguais entre essas rés. Ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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