Processo 0700880-59.2025.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CARLOS GUILHERME DOS SANTOS BARROS (OAB 22198/AL) - Processo 0700880-59.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Ana Caroline Braz dos Santos - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Hapvida Assistência Médica S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas de sua intimação, providencie o agendamento e a realização da cirurgia de vitrectomia vias pars plana com retinopexia no olho esquerdo da autora Ana Caroline Braz dos Santos, em estabelecimento credenciado ou, comprovada a impossibilidade, em estabelecimento de livre escolha da autora, com custeio integral pela operadora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, por vislumbrar a verossimilhança das alegações, bem como a desvantagem econômica e técnica da parte autora, em relação à operadora de plano de saúde, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. PROVIDÊNCIAS - IMPULSO OFICIAL: 1) CITE-SE e INTIME-SE Hapvida Assistência Médica S/A, para CUMPRIR a OBRIGAÇÃO, destinada ao tratamento de saúde da autora, observada a prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contestação (defesa do réu). 2) INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência da presente decisão, oportunidade em que ficará ciente sobre: (a) a observância obrigatória das regras procedimentais previstas no Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas para o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, em caso de comprovado descumprimento da liminar; (b) eventuais pedidos formulados nos autos principais inviabilização a tempestiva deliberação judicial e, caso não regularizados, não serão conhecidos por este juízo. 2.1) Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar o Relatório de Custas Judiciais GRJ para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese, por se tratar de documento indispensável à distribuição e/ou regular tramitação processual, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do TJAL; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.2) INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar ao Juízo se a cirurgia de vitrectomia foi realizada e, em caso positivo, quando ocorreu, tendo em vista que a data originalmente ofertada pela rede credenciada (novembro de 2025) já foi superada. 2.2.1) Caso o procedimento já tenha sido realizado, o pedido de obrigação de fazer estará satisfeito e o processo prosseguirá exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.2.2) Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação no prazo fixado poderá…
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