Processo 0700881-18.2025.8.02.0069
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700881-18.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Jaqueline Kelly Pereira dos Santos Gois - Autos nº: 0700881-18.2025.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Jaqueline Kelly Pereira dos Santos Gois DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de JAQUELINE KELLY PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a readequação das condições impostas à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mediante ampliação da área de circulação para acompanhamento das filhas menores em atividades escolares e para fins de exercício de atividade laborativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pleito, apenas para possibilitar a flexibilização pontual da monitoração eletrônica destinada ao acompanhamento escolar das filhas menores da acusada, mantidas as demais condições cautelares anteriormente fixadas. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a acusada teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em razão de sua condição de mãe de filhos menores, circunstância que fundamentou a mitigação da segregação cautelar anteriormente decretada. No tocante ao pedido de flexibilização da área de circulação para acompanhamento das filhas em atividades escolares, observo que a documentação acostada aos autos demonstra, em princípio, a necessidade de participação da genitora em compromissos relacionados à rotina escolar das crianças. A pretensão mostra-se compatível com os fundamentos que ensejaram a concessão da prisão domiciliar, além de atender ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados às crianças e adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, revela-se razoável autorizar a flexibilização pontual da monitoração eletrônica para possibilitar o acompanhamento das filhas menores em atividades escolares, desde que os deslocamentos sejam previamente delimitados e fiscalizáveis. Por outro lado, quanto ao pedido de ampliação da área de circulação para fins laborais, assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a defesa não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar vínculo empregatício, proposta formal de contratação ou oportunidade profissional específica que permita a este Juízo aferir a efetiva necessidade da medida e estabelecer parâmetros objetivos de fiscalização. A autorização genérica para deslocamentos destinados à procura de emprego comprometeria a efetividade das cautelares impostas, especialmente diante da impossibilidade de delimitação dos trajetos, horários e locais a serem frequentados. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da imposição de monitoramento eletrônico quando adequada às circunstâncias concretas do caso e às finalidades cautelares do processo penal, não configurando constrangimento ilegal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO . PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA. 1. Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se tratando de homicídio qualificado, com sentença de pronúncia já…
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