Processo 0700882-64.2019.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700882-64.2019.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700882-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEDISSON PASCOA DE JESUS, MARIA ONEIDE DE SOUSA SILVA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DELTASUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU, DAVID DOS REIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, na petição de ID 273048072, requereu a atualização do crédito exequendo para R$ 355.274,28, a liquidação da quota societária penhorada com apresentação de balanço especial e redução do capital social da sociedade executada, a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas Infojud, Bacenjud e "outros meios de pesquisa", e a penhora sobre lucros ou dividendos futuros da sociedade executada. Quanto à atualização do valor, observa-se que pedido idêntico, com a mesma alegação de lapso temporal e o mesmo montante, já havia sido formulado na petição de ID 269557850, protocolada no dia 24/03/2026. A atualização do crédito constitui simples operação aritmética, a ser promovida no momento oportuno da satisfação da obrigação, e não depende de sucessivas homologações judiciais a cada petitório. O pedido, tal como reiterado, não traz elemento novo apto a justificar nova deliberação neste momento processual. Quanto à liquidação da quota societária, ao balanço especial e à redução do capital social, cumpre observar que o art. 861, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a aquisição das quotas pela própria sociedade apenas sem redução do capital social, mediante utilização de reservas, conforme já constou expressamente da decisão de ID 175525621. A fase de oferta das quotas aos demais sócios e de eventual liquidação, prevista nos incisos I a III do art. 861, já foi superada pelas decisões de ID ns. 175525621 e 214593434, que conduziram, em razão da onerosidade da liquidação para a sociedade executada, à designação do leilão judicial como medida subsidiária, nos termos do art. 861, § 5º, do CPC. Esgotado o leilão em duas hastas públicas eletrônicas negativas (ID ns. 271264360 e 271963052), não há amparo legal para o retorno a fase procedimental já superada, tampouco para a imposição de redução do capital social, providência expressamente vedada pelo dispositivo citado. Quanto às novas pesquisas patrimoniais, verifica-se que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud foram reiteradamente utilizados entre 2019 e 2023, sem êxito. No caso, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício mínimo de alteração na condição patrimonial dos executados, requisito necessário à aferição da razoabilidade e proporcionalidade da medida postulada. Desse modo, inexistindo demonstração de fato novo apto a justificar a reiteração da pesquisa patrimonial, não há fundamento que autorize a utilização dos referidos sistemas neste momento processual. Quanto à penhora sobre lucros ou dividendos futuros, é forçoso reconhecer que a referida medida pressupõe a existência de lucros efetivamente apurados ou apuráveis e a determinação do objeto da constrição, mediante indicação de valor certo ou percentual. A petição não indica qualquer desses elementos, tratando-se de pedido genérico sobre valores futuros e indeterminados, não identificados em consultas a sistemas como SISBAJUD e INFOJUD, dessumindo-se, daí, que a medida carece de utilidade (Acórdão 2063551, 0727033-78.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA…

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