Processo 0700882-74.2026.8.02.0034
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0700882-74.2026.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Ana Patrícia dos Santos - " 1.Trata-se de audiência de custódia realizada no processo nos autos em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão da pessoa ora custodiada, que foi presa em flagrante de delito. Inicialmente, verifico que a prisão se deu em harmonia com o art. 302, I, do CPP. Foram observados os incisos LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão da flagranteada a este Juízo e ao Ministério Público e facultada sua comunicação com sua família ou com pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurada assistência técnica e garantido o direito ao silêncio. Inquirida, respondeu que lhe foi ofertada alimentação durante o período que aguardou a realização da audiência. Observo, ainda, que foram respeitadas a dignidade e integridade física da pessoa presa por ocasião da abordagem, não tendo havido qualquer relato de violência policial. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.Passo a deliberar sobre a situação de liberdade do custodiada. A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional e pode ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo, especialmente pela expressividade dos materiais que foram apreendidos na diligência - 12kg de substância que se identifica, aparentemente, como maconha, caderno de anotações, celular e balança de precisão, objetos típicos da mercancia ilícita. A gravidade do caso se revela não só em abstrato, mas em concreto, notadamente em razão da quantidade da substância ilícita. Verifico, porém, que, no caso em comento, a acusada faz jus à substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar. O CPP, sobre o tema, estabelece que: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; [...] Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Nesse contexto, a defesa promoveu a juntada de certidão de nascimento dos dois filhos da ora custodiada, ambos com idade inferior a 12 anos. Ainda, D.E. de M. A. dos S., filho de 02 anos de idade, foi diagnosticado como TEA (fls. 32), com elevado nível de suporte, é não verbal e portador de severa seletividade alimentar. Acrescenta-se ao caso o fato de a suposta autora do fato estar gestante de 04 meses e encontrar-se em situação de risco, haja vista os sangramentos corriqueiros (fls. 23) e possível diagnóstico de hipertensão e ansiedade. Ademais, tal medida encontra-se em consonância com o decidido pelo Supremo tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo nº 143.641, que dispõe o seguinte: XIV - Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto…
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