Processo 0700883-46.2026.8.02.0006
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700883-46.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Francisco Marques da Silva - Autos nº: 0700883-46.2026.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Marques da Silva Réu: Pserv Prestação de Serviço Ltda. DECISÃO Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça, o que foi ratificado pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela deste magistrado, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada, tendo em vista o decurso de mais de 07 (sete) meses entre a outorga de poderes ao representante processual e a distribuição da presente demanda; (a.1) Havendo o caráter genérico da procuração judicial, a outorga de poderes poderá ser comprovada por meio da apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado à época do ajuizamento da ação. (b) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na nesta Comarca, por se tratar de documento indispensável. (c) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato bancário, assim como os 3 (três) meses subsequentes. (d) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito. (d.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. (d.2) Serão desconsiderados eventual(is) requerimento administrativo que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira. Igualmente, no mesmo prazo, a parte autora deverá: (a) apresentar o Relatório de Custas Judiciais GRJ para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese, por se tratar de documento indispensável à distribuição e/ou regular tramitação processual,…
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