Processo 0700884-54.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0700884-54.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700884-54.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS FELIPE SANTOS MENEZES IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS FELIPE SANTOS MENEZES em razão de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participou de concurso público para o cargo de Professor, sendo aprovado. Relata que a documentação apresentada não foi aceita pela Administração, o que impede sua posse no cargo. Diz que encaminhou diploma de bacharel em Biotecnologia e de conclusão de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados em Biologia, além de diploma de pós-graduação. A autoridade impetrada considerou que esses documentos não atendem à habilitação exigida no edital. Sustenta que o curso de Biotecnologia é correlato ao de Ciências Biológicas e pode ser equiparado, embora a denominação do edital não seja idêntica. Aponta quebra da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que é vedado exigir ensino superior para o cargo de Professor do Ensino Básico. Por fim, requer tutela para tomar posse no cargo efetivo de professor. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 263113113). Em informações ID 267158121, a autoridade impetrada defendeu a legalidade do ato coator. Alega que o Edital nº 31/2022, em consonância com a LC nº 840/2011, a Portaria Conjunta nº 40/2025 e a LDB (art. 62), exige licenciatura plena em Biologia ou bacharelado em Biologia com complementação pedagógica, não se admitindo a posse sem a comprovação do nível de escolaridade específico, sob pena de nulidade do ato; destaca-se ainda que programas especiais de formação pedagógica possuem caráter excepcional e carga horária inferior à licenciatura plena, motivo pelo qual, ausente o diploma de bacharelado em Biologia, não foram atendidos os requisitos editalícios. O DISTRITO FEDERAL pugnou pela admissão no feito como litisconsorte passivo (ID 266664741), sustentando a inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida em sede de mandado de segurança. Alega ausência de prova documental pré-constituída capaz de demonstrar a ocorrência de ato ilegal ou abusivo, razão pela qual pede a denegação da segurança e a extinção do feito, por ausência de condição da ação. O Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito (ID 268037510). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante participou de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 30/6/2022. Disputou o cargo de Professor de Educação Básica – Biologia, sendo aprovado dentre as vagas reservadas a candidatos negros. Foi nomeado para o cargo em ato publicado no DODF de 29/12/2025 – edição extra, iniciando-se a contagem do prazo de trinta dias para posse no cargo, conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei Complementar…

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