Processo 0700884-83.2022.8.02.0034
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700884-83.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Jose Joao da Silva - Apelado: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de apelação cível interposta por Jose João da Silva (fls. 81/89) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, às fls. 76/79, que nos autos de nº 0700884-83.2022.8.02.0034, proposto em desfavor de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, assim decidiu: Ante o exposto, a natureza da relação jurídica aqui demandada exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte ré, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, RECONHECIDA e DECLARADA a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. A ação de origem consiste em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos, por meio da qual o recorrente, aposentado, alega ter sido submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte ré sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP" (código 267), no montante total de R$ 212,61 (duzentos e doze reais e sessenta e um centavos), sem que tenha solicitado ou autorizado tal serviço. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: (i) que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de matéria eminentemente civil, sem qualquer discussão de direito laboral, sindical ou previdenciário federal; (ii) que não há litisconsórcio passivo necessário entre a CAAP e o INSS, porquanto a parte autora não tem interesse em incluir a autarquia previdenciária no polo passivo; e (iii) que o STJ pacificou o entendimento de que ações reparatórias decorrentes de descontos indevidos de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem discussão de relação de trabalho ou direito sindical, são de competência da Justiça Comum. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado o decisum e, consequentemente, determinada a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. É o relatório. Decido. De pronto, entendo que o recurso não comporta conhecimento. A decisão impugnada tem natureza inequivocamente interlocutória, na exata acepção do art. 203, § 2º, do CPC, porquanto o Juízo a quo não encerrou o processo nem julgou o mérito da lide, mas limitou-se a declinar da competência e determinar a remessa dos autos a outro órgão jurisdicional, com determinação de prosseguimento do feito. O sistema recursal do CPC consagra o princípio da singularidade, segundo o qual cada pronunciamento judicial comporta um recurso específico e adequado. Contra as decisões interlocutórias, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e não a apelação, que, por força do art. 1.009 do mesmo diploma, destina-se exclusivamente à impugnação de sentenças. A decisão ora recorrida não reúne nenhuma das características que definem a sentença: não pôs fim à fase cognitiva, não extinguiu o…
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