Processo 0700885-06.2024.8.02.0032
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0700885-06.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Rosinete Maria Correia - Verifica-se que a presente demanda versa sobre supostas fraudes incidentes em benefícios previdenciários, atribuídas a associações sindicais, com reflexos diretos sobre descontos realizados nos proventos da parte autora. Ocorre que, é fato público e notório a formulação de acordo institucional pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, destinado à apuração, cessação e reparação administrativa dos prejuízos decorrentes das referidas fraudes, inclusive com previsão de mecanismos específicos para restituição de valores eventualmente descontados de forma indevida, bem como revisão dos benefícios afetados. De igual modo, é também de conhecimento notório que as demandas desta natureza, embora tenham sido sistematicamente julgadas procedentes nesta Vara e em inúmeras outras unidades judiciárias do país, enfrentam sérias dificuldades na fase executória. A deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal revelou a extensão e a gravidade dos esquemas fraudulentos perpetrados pelas associações e sindicatos demandados, confirmando não apenas a responsabilidade desses entes, mas também evidenciando que suas atividades ilícitas resultaram no esvaziamento completo de seus patrimônios. Nas inúmeras execuções e cumprimentos de sentença que tramitam nesta Vara, bem como nas demais unidades judiciárias de todo o território nacional, as medidas executórias têm se revelado absolutamente ineficientes. Desde o mês de maio de 2025, não mais se encontram bens ou ativos registrados nos CNPJs das associações e sindicatos devedores, muito menos no patrimônio pessoal de seus gestores e administradores - inúmeras ordens Sisbajud e Renajud emitidas nesta Vara demonstram isso com dados empíricos. O mesmo resultado negativo se obtém mediante consulta via sistema SNIPER, o qual nada mais é do que a consolidação dos outros dois sistemas de constrição patrimonial, voltado tão somente à busca de patrimônio - busca esta recorrentemente frustrada. Esta situação patrimonial de insolvência generalizada torna impossível a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, frustrando as legítimas expectativas dos segurados lesados e gerando um ciclo vicioso de litigância de massa sem perspectiva de resultado prático. Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão sobre a utilidade da manutenção de ações dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário, considerando que a via administrativa homologada pelo Supremo Tribunal Federal apresenta-se como único mecanismo eficaz e, ainda, mais célere para a reparação dos danos sofridos pelos segurados. A persistência na tramitação de demandas judiciais sem perspectiva de execução efetiva contribui apenas para a sobrecarga disfuncional do sistema judiciário, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. O interesse processual exige não apenas a necessidade do provimento jurisdicional, mas também sua utilidade prática para a solução do conflito apresentado. Conforme a melhor doutrina processual, a utilidade deve ser compreendida como a aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação do direito material alegado. No caso em exame, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, a ausência de patrimônio executável das demandadas compromete…
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