Processo 0700885-77.2023.8.02.0052

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700885-77.2023.8.02.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700885-77.2023.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Rosicleide Pereira da Silva - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0700885-77.2023.8.02.0052, em que figuram como parte recorrente Rosicleide Pereira da Silva e, como parte recorrida, Elisandra de Tal (conhecida como "Neca"), todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: 1. Julgar PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em favor da autora, Sra. Rosicleide Pereira da Silva, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento da dívida (agosto de 2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2. Afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada à autora, nos termos do Art. 334, §8º, do CPC. 3. Inverter o ônus da sucumbência, e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades da Defensoria Pública (FUNDEPAL), nos termos do pedido recursal. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA INFORMAL DE VESTUÁRIO. BAIXO VALOR. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. NEGÓCIO VERBAL. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA NO VALOR DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS), ORIGINADA DE VENDA INFORMAL DE ROUPAS, E APLICOU MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA À PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A REVELIA DA PARTE RÉ ALIADA À NARRATIVA DA PARTE AUTORA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO JURÍDICO INFORMAL E VERBAL DE BAIXO VALOR, SEM A NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PARA A COBRANÇA DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) DECORRENTE DE VENDA DE ROUPAS DE PORTA EM PORTA IMPÕE UM ÔNUS PROBATÓRIO DESPROPORCIONAL À PARTE AUTORA, PESSOA HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.4- A COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS APERFEIÇOA-SE COM O SIMPLES ACORDO DE VONTADES SOBRE O OBJETO E O PREÇO, SEM A EXIGÊNCIA DE FORMA SOLENE. A INFORMALIDADE É A REGRA…

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