Processo 0700886-06.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700886-06.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700886-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANEILDE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IRANEILDE PEREIRA DA SILVA em face de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a requerida Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Construção, em 25/05/2016, visando à construção de unidade habitacional residencial. Sustenta que efetuou diversos pagamentos em favor da requerida, dentre eles os valores de R$ 60.000,00, R$ 33.000,00 e R$ 7.000,00, todavia, diante do descumprimento contratual pela requerida, as partes celebraram distrato consensual em 18/07/2024. Alega que a requerida reconheceu a obrigação de devolver os valores pagos, porém não realizou qualquer pagamento. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 116.000,00, bem como o bloqueio judicial de valores. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de Id 227236611. Após diversas tentativas de citação do réu, foi deferida a citação por edital (Id 227236611). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id 259774974). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora. Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. A autora comprovou a existência…

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