Processo 0700886-25.2023.8.02.0032
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700886-25.2023.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (Em causa própria) - Apelante: Rafael Dutra Dacroce (Em causa própria) - Apelante: Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (Em causa própria) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Carvalho de Almeida Vanderley e outros contra a sentença, de fls. 66/74, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, que, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, extinguiu o cumprimento de sentença manejado em desfavor do Banco Bmg S/A. Do exame inaugural do recurso, constatou-se que os patronos do autor deixaram de recolher o preparo. Intimados a juntar aos autos os elementos que entendessem capazes de corroborar o deferimento do benefício em nome próprio, caso formulassem o respectivo pedido (fls. 89/90), os causídicos apelantes quedaram-se inertes (fl. 92). É o relatório. Decido. Como relatado, apesar de regularmente intimados sobre a necessidade de recolhimento do preparo ou de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade em nome próprio, os causídicos apelantes quedaram-se inertes, consoante certificado à fl. 92. Pois bem. Dentro da temática da admissibilidade recursal, é sabido que a Carta Processual vigente é expressa ao colocar o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição. In verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim, não tendo os Recorrentes promovido, no prazo ofertado, a juntada de elementos aptos a corroborar o deferimento da gratuidade, nem efetuado o recolhimento do preparo, imperioso que não se conheça do presente apelo, postura esta que encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,…
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