Processo 0700886-44.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700886-44.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0700886-44.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. W. Z. AGRAVADO: K. B. K., I. K. Z. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. W. Z. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília/DF, Dr. Marcelo Castellano Junior, nos autos da ação revisional de guarda, movida em face de K. B. K. e I. K. Z., na qual foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 9.500,00, determinando-se ao agravante o adiantamento de sua cota-parte, admitido o parcelamento em até três parcelas mensais, e condicionando-se o início da perícia ao depósito integral do montante correspondente. Em suas razões recursais, ID 83626946, o agravante sustenta omissão quanto ao correto rateio dos honorários periciais, afirmando que a perícia psicossocial foi determinada para instrução de pedido de guarda, de interesse bilateral das partes, o que impõe o rateio igualitário das despesas, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a agravada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a sua cota-parte deve ser custeada pelo Estado do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 95, §3º, II, do CPC, não podendo tal encargo ser transferido ao agravante. Aduz, ainda, fundamentação insuficiente quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016, uma vez que a decisão se limitou a afirmar genericamente que o valor fixado seria compatível com os parâmetros normativos, sem indicar o valor base da tabela, o multiplicador utilizado, a observância do teto de cinco vezes previsto na norma e os elementos concretos que justificariam eventual majoração em razão da complexidade do caso. O agravante aponta, também, contradição interna na decisão, ao admitir o parcelamento dos honorários e, simultaneamente, condicionar o início da perícia ao depósito integral da cota-parte que lhe foi atribuída, esvaziando, na prática, o parcelamento deferido. Por fim, alega omissão quanto ao pedido subsidiário de realização do estudo psicossocial pelo NERAF/TJDFT, órgão técnico integrante da estrutura do próprio Tribunal, nos termos do art. 95, §3º, I, e do art. 156, §1º, do CPC, destacando a existência de precedente desta Corte favorável à adoção dessa providência em hipóteses semelhantes. Requer, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de depósito até o julgamento do recurso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer que sua responsabilidade se limita a 50% dos honorários periciais, incumbindo ao Distrito Federal o custeio da cota da parte beneficiária da gratuidade de justiça; (ii) determinar o retorno dos autos à origem para nova fixação dos honorários, com aplicação concreta e fundamentada da Resolução CNJ nº 232/2016; (iii) assegurar a efetividade do parcelamento, autorizando o início da perícia mediante depósito apenas da primeira parcela; ou, subsidiariamente, (iv) determinar a realização do estudo psicossocial pelo NERAF/TJDFT, sem adiantamento de honorários pelas partes. Preparo em dobro (ID 84068039) É o breve relatório. DECIDO. Importa consignar, preliminarmente, que o agravo de instrumento se encontra restrito às hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere o questionamento dos honorários periciais homologados na fase cognitiva…

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