Processo 0700887-88.2025.8.02.0048
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: DIOGENES ATANÁSIO DA SILVA (OAB 13066/AL), ADV: ANDERSON BRUNO BARROS MONTEIRO (OAB 13135/AL), ADV: ANDERSON BRUNO BARROS MONTEIRO (OAB 13135/AL) - Processo 0700887-88.2025.8.02.0048 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: Levy dos Santos Torres - Felipe dos Santos Torres - Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao pedido de informações formulado nos autos do Habeas Corpus nº 0804683-29.2026.8.02.0000, impetrado em favor de LEVY DOS SANTOS TORRES, passo a prestar as informações complementares que seguem. O paciente responde à Ação Penal nº 0700887-88.2025.8.02.0048, juntamente com o corréu FELIPE DOS SANTOS TORRES, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva dos acusados, por entenderem-se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 81/85). Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 103/120), alegando ausência de individualização da conduta, inexistência dos requisitos cautelares e insuficiência da fundamentação da decisão constritiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (fls. 151/154). Após análise dos argumentos deduzidos pelas partes, este Juízo proferiu decisão às fls. 155/157, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e mantendo a custódia cautelar dos acusados pelos fundamentos constantes da referida decisão. Na decisão de fls. 155/157, a prisão preventiva foi mantida por estarem presentes o fumus commissi delicti, evidenciado pelos prontuários médicos das vítimas e pelos depoimentos colhidos na investigação, e o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade concreta das circunstâncias do crime, praticada mediante disparos de arma de fogo contra as vítimas e em contexto de surpresa. Consignou-se, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, autuado sob o nº 0804462-28.2026.8.02.0000, em favor do corréu FELIPE DOS SANTOS TORRES. Conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator às fls. 231/232, foi reconhecida a existência de óbice processual, determinando-se a extinção do writ sem resolução de mérito, sob o fundamento de que já havia sido anteriormente impetrado o Habeas Corpus nº 0804340-15.2026.8.02.0000, veiculando idêntico pedido e causa de pedir. A comunicação da referida decisão foi encaminhada a este Juízo por meio dos documentos de fls. 229/230. Após o retorno dos autos à origem, o processo retomou seu regular curso. Em 20 de maio de 2026, o acusado FELIPE DOS SANTOS TORRES apresentou resposta à acusação às fls. 261/266 arguindo preliminares relativas à ausência de individualização da conduta e postulando, dentre outros pedidos, absolvição sumária, revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. Em 27 de maio de 2026, o paciente LEVY DOS SANTOS TORRES apresentou resposta à acusação às fls. 272/277, sustentando, em síntese, a necessidade de aprofundamento da instrução criminal, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis e a alegada superveniência de fato novo relacionado à arma de…
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