Processo 0700888-18.2026.8.02.0055

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700888-18.2026.8.02.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700888-18.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Agripino Avelino Gomes - Do pedido de Justiça Gratuita. A parte demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os documentos anexos aos autos, entendo ser o caso de deferir, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de sua necessidade declarada na petição inicial, acompanhada da declaração de hipossuficiência. Do pedido de inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n. 8.078/90), estipula, em seu art. 6º, inciso VIII que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO leciona: Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega. No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor. Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente. (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415). O fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova. Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não foi devidamente informado sobre as condições contratuais, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não. Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção. Em casos como esses, o entendimento uníssono é no sentido de que deve ser feita a distribuição dinâmica do ônus da prova, entregando este para a parte que possui maiores condições de produzi-la. Assim sendo, pelo que foi apresentado na inicial, fica claro que é impossível à parte autora comprovar que não persiste débito com a demandada, colocando-a, portanto, em condição de hipossuficiência em relação à parte contrária. Ademais, por se tratar de pessoa física em suposta relação de consumo com à empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina. A partir do que foi narrado pela parte autora, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, para determinar que compete à parte ré demonstrar que o consumidor foi adequadamente informado sobre todas as condições contratuais, que o consentimento foi livre e esclarecido e que as taxas praticadas encontram-se dentro da média de mercado. Deixo de designar audiência de conciliação, por se mostrar infrutífera em lides similares, consignando a possibilidade da parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados