Processo 0700888-37.2026.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700888-37.2026.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB 73660/BA), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700888-37.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Selma Vieira Feitosa - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SELMA VIEIRA FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato de empréstimo consignado n. 338115388-5 e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de a demandada se abster de realizar novos descontos ou cobranças com fundamento no contrato impugnado; e CONDENAR a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 2.154,70 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Na ausência de manifestação no prazo de 05…

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