Processo 0700889-07.2022.8.01.0011

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700889-07.2022.8.01.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700889-07.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Joao Nildo Evangelista de Souza - Compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente, Banco do Brasil S.A., noticiou o falecimento do executado, João Nildo Evangelista de Souza, conforme se extrai da petição protocolada em 02/03/2026. Diante do óbito da parte passiva, a regularização processual é medida que se impõe, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Nesse sentido, o pedido de substituição processual e citação das herdeiras indicadas - Neuza Alves de Souza e Clenilra Alves de Souza - encontra pleno amparo legal no procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. Considerando que a execução deve prosseguir em face do espólio ou, não havendo inventário aberto, dos sucessores nos limites da herança, DEFIRO o pedido formulado pelo credor para determinar a inclusão das herdeiras citadas no polo passivo da demanda. Determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para constar o espólio de João Nildo Evangelista de Souza, representado por suas herdeiras, ou as próprias sucessoras, conforme o caso. Outrossim, expeçam-se mandados de citação para Neuza Alves de Souza e Clenilra Alves de Souza, nos endereços informados na peça de fls. 178/179, para que, no prazo legal, manifestem-se sobre a sucessão e, querendo, apresentem defesa ou indiquem bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. Atento ao dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo (art. 6º do CPC) e diante da informação de que o de cujus deixou 10 (dez) filhos maiores e bens a inventariar, ACOLHO o requerimento para que as herdeiras ora citadas indiquem, no ato de sua manifestação, a qualificação e o paradeiro dos demais sucessores mencionados na certidão de óbito, viabilizando a completa regularização do polo passivo. Por fim, considerando as decisões anteriores que já haviam determinado a busca de ativos e bens (Sisbajud, Renajud e Infojud), determino que tais diligências permaneçam suspensas apenas até a efetiva citação e regularização das herdeiras, momento em que o trâmite expropriatório deverá ser retomado com o máximo rigor para a satisfação do crédito exequendo, aproveitando-se os atos já deferidos nas decisões de fls. 139/141 e 167. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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