Processo 0700891-18.2025.8.02.0019

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700891-18.2025.8.02.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0700891-18.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Francisca de Lima - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c com danos morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DE LIMA em face do APPN BENEFICIOS - AAPEN, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (págs. 01-09): () Inicialmente, vale informar que a parte Autora e aposentada, perante a Previdência Social - INSS, Benefício de nº 096.806.109-5 e que ao verificar seu histórico de crédito, percebeu que existia descontos mensais, com a descrição: CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 nos valores de: R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) Importante salientar que a parte Autora desconhece tais descontos, bem como nunca se associou ao Demandado, nem permitiu que fossem realizados descontos em seu benefício, já que tem total desinteresse em se associar a qualquer associação. E assim sendo, ao evidenciar os fatos, constata-se que a parte Autora vem arcando por algo que NAO solicitou/autorizou, o que vem comprometendo sua renda e suas despesas básicas. A parte Autora está sendo submetida a constrangimento e humilhação, por estar sendo obrigada a pagar por algo que não deve, demonstrando assim o ato ilícito praticado unicamente por culpa do Réu e o dano moral puro sofrido pela parte Autora. () A requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 10-45. Despacho de pág. 46 determinou a emenda da inicial. Manifestação da parte autora à pág. 49. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o RITO COMUM. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código do Consumidor. Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. Intime-se o autor (via DJe) - art. 334, §3º, do CPC. Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil ( art.…

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