Processo 0700892-11.2024.8.02.0060
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: BRUNO BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 18572/AL) - Processo 0700892-11.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria de Fátima de Sousa Santos - RÉU: Banco Agibank - RECEBO o pedido e DETERMINO a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído via DJEN ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não possua procurador nos autos, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito indicado na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual patamar a incidir sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, recaindo tais encargos sobre o saldo remanescente na hipótese de pagamento parcial, consoante o § 2º do mesmo dispositivo. Deverá ainda constar do mandado que, transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de discordância quanto ao valor depositado, deverá a parte apresentar memória de cálculo atualizada, indicar as medidas expropriatórias pretendidas e comprovar o recolhimento das custas pertinentes, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Fica a parte advertida de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo para pagamento voluntário e mediante manifestação do exequente e comprovação do recolhimento das verbas respectivas, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça, fica a serventia autorizada a promover a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a penhora de veículos via RENAJUD, caso os ativos bloqueados sejam insuficientes à satisfação do débito. Resultando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, restrito ao quanto disposto no art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros será convertida em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito. Apresentada impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre seu teor no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo nos autos interesse de incapaz, INTIME-SE o Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo ou praticados os atos, venham os autos conclusos.…
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