Processo 0700892-50.2025.8.02.0068
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0700892-50.2025.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Recorrente: José Gervasio dos Santos Filho - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GERVÁSIO DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, pela qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 2. Consta da denúncia que, no dia 17 de dezembro de 2025, na residência da vítima, o acusado a agrediu fisicamente, desferindo-lhe um chute, o que ocasionou sua queda e consequente lesão na cabeça, sendo a vítima encaminhada à unidade de saúde para atendimento médico. 3. A instrução processual foi regularmente realizada, com a oitiva da vítima, da testemunha de acusação e o interrogatório do réu, sob o crivo do contraditório judicial. 4. Ao final, o Juízo sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva estatal (fls. 176/184), reconhecendo a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Para tanto, consignou que o conjunto probatório produzido em juízo, notadamente os depoimentos testemunhais e os elementos documentais, mostrou-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, mesmo diante da ausência de memória da vítima quanto aos fatos em audiência. 5. Na dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, manteve a reprimenda na segunda fase por ausência de agravantes e atenuantes reconhecidas e tornou definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, por inexistirem causas de aumento ou de diminuição. 6. Nas razões recursais (fls. 231/235), a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, requerendo a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. 7. Em contrarrazões (fls. 243/247), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença se encontra devidamente fundamentada e amparada em prova produzida sob contraditório, inexistindo dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitivas. 8. A Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 251/257), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que o acervo probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório, bem como pela inviabilidade da desclassificação pretendida. 9. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Willamys Diego de Almeida Silva (OAB: 17690/AL) - 319
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