Processo 0700892-61.2026.8.02.0053
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: FERNANDA DA SILVA ROCHA (OAB 22119/AL) - Processo 0700892-61.2026.8.02.0053 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Wanderson Pereira dos Santos - Após, a M.M. Juíza proferiu oralmente decisão: "Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Wanderson Pereira dos Santos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 244- B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) e art. 129, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (lesão corporal na forma tentada). A Constituição Federal, ex vi do art. 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ademais, dispõe, em seu art. 5º, inciso LXVI, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.Assim, a liberdade individual constitui a regra, sendo a prisão cautelar medida de exceção, admitida apenas nas hipóteses legais, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a decretação da prisão preventiva deve observar as hipóteses do art. 313 do CPP.No caso em análise, verifica-se que os delitos imputados ao autuado possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.De outro lado, nos termos do art. 282 do CPP, a aplicação de medidas cautelares exige a presença dos requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como a insuficiência de medidas menos gravosas.Ainda, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.No caso sob exame, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente pelos relatos dos policiais responsáveis pela ocorrência, bem como pelas circunstâncias fáticas descritas nos autos.Conforme narrado, o autuado, no momento da abordagem policial, teria empreendido confronto com a guarnição, circunstância que resultou, inclusive, em sua lesão por disparo de arma de fogo. Tal comportamento revela elevada agressividade e acentuada periculosidade, extrapolando a gravidade abstrata dos delitos imputados.Ademais, há imputação da prática de tráfico de entorpecentes, delito que, por sua natureza, contribui para a desestabilização da ordem social, sendo reconhecido pela jurisprudência como apto a justificar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos, como no presente caso.Nesse contexto, o periculum libertatis evidencia-se na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade da conduta, especialmente considerando o comportamento do autuado ao resistir à atuação estatal.No tocante às alegações defensivas, não merecem acolhimento.A suposta ilegalidade da prisão em flagrante não restou demonstrada, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de ensejar o relaxamento da custódia.Quanto à alegação de uso excessivo da força policial, trata-se de matéria que demanda aprofundamento probatório, sendo incabível sua análise…
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