Processo 0700892-74.2026.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700892-74.2026.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700892-74.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Selma Vieira Feitosa - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A. promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a sustação de cobranças e de quaisquer lançamentos consignados vinculados aos contratos nº 348977299-0 e nº 346962416-1, relacionados ao benefício previdenciário NB nº 138.955.726-7, abstendo-se de efetuar novas averbações, reativações, renovações ou descontos fundados nos referidos ajustes, sob pena de multa, que, desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado, limitada, nesta fase, ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência. Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberá à parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual, do comprovante de depósito ou liberação do valor em conta de titularidade da autora e de outros documentos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade da demandante. Cumpra-se a audiência UNA designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, consignando-se que será admitida tolerância máxima de 5 (cinco) minutos quanto ao horário designado para o início do ato, aplicável a ambas as partes. Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95). P. C.

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