Processo 0700893-43.2026.8.07.0009
TJDFT • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de alimentos movida em favor de menor impúbere, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, com fundamento no art. 485, IV, do CPC combinado com o art. 7º da Lei nº 5.478/1968, revogando, ainda, os alimentos provisórios anteriormente fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da parte autora à audiência em ação de alimentos, aliada à alegada irregularidade na intimação da representante legal do menor, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º da Lei nº 5.478/1968 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência determina o arquivamento do pedido, e não a extinção do processo, afastando, pelo princípio da especialidade, a incidência do regime extintivo previsto no art. 485 do CPC. 4. O arquivamento, diversamente da extinção, preserva a possibilidade de retomada da demanda no mesmo feito, mediante simples petição, em conformidade com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º, 188 e 282 do CPC. 5. A validade da intimação pessoal pressupõe a efetiva ciência do destinatário, sendo insuficiente, para esse fim, a entrega a terceiro sem vínculo processual, circunstância que impede a imputação de comportamento omissivo à parte absolutamente incapaz. 6. A extinção do feito, além de incompatível com a disciplina da Lei de Alimentos, implicou a revogação de alimentos provisórios em descompasso com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assegurados no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência da parte autora à audiência em ação de alimentos determina o arquivamento do pedido, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968, sendo inadmissível a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC quando não comprovada a regular intimação pessoal da representante legal do menor impúbere, porquanto tal providência, além de mais gravosa do que a prevista na legislação especial, contraria os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assegurados no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, art. 7º; CPC, arts. 4º, 6º, 188, 282 e 485; CF, art. 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2048029, 0705399-96.2025.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 16/10/2025; Acórdão 2002559, 0735190-02.2023.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.
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