Processo 0700893-89.2025.8.02.0147

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700893-89.2025.8.02.0147
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ALAÍCE DOS SANTOS SIQUEIRA CORREIA (OAB 11288/AL) - Processo 0700893-89.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Jose Aparecido dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus advogados, quanto ao conteúdo desta sentença. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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