Processo 0700897-39.2024.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700897-39.2024.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0700897-39.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Josenilda Rodrigues Torres - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação dos honorários periciais deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). A referida norma, com alterações promovidas pela Resolução nº. 22/2022, dispõe em seu art. 6º que "o valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução", podendo o juiz, todavia, ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (§2º). No presente caso, verifica-se que a proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) de R$ 1.200,00 (págs. 155) ultrapassa o limite estabelecido no anexo único para perícia grafotécnica (OUTRAS), que é de R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) Entretanto, considerando que o(a) perito(a) necessitará se deslocar até a cidade de Arapiraca para a realização da perícia, assumindo custos com transporte e alimentação, aliado a precedentes desta unidade em casos semelhantes, entendo que o valor mínimo tabelado deve ser majorado. Pelo exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser arcado pelo réu, diante do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura posta no contrato (STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJede22/8/2024). Intime-se o perito, para que informe se aceita o valor dos honorários arbitrados, ficando ciente de que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se inicia a partir da sua aceitação. Havendo concordância, intime-se o réu, para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado o pagamento antecipado de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Arapiraca(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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