Processo 0700897-83.2026.8.02.0053

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700897-83.2026.8.02.0053
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700897-83.2026.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Itaú Unibanco S/A Holding - 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias. Atente-se que a devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Com o cumprimento do mandado, entregue-se o veículo CHEVROLET/PRISMA EF MAXX 1.4, ano 2008, cor prata, placa NLV7205, chassi nº 9BGRM69809G140223, a um dos depositários indicados às fls. 06, nos termos dos arts. 40 a 44 do Provimento nº 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Caso o veículo se encontre em Comarca distinta, caberá à parte autora requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão, atentando-se para a documentação exigida no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei em comento. Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Assim, deverá o(a) Sr(a). Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados". Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr. Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais. Realizada à apreensão, comunique-se, imediatamente, este Juízo, e, na sequência, INTIME-SE à instituição financeira para que, no prazo de 48 horas, retire o veículo do local depositado, a teor do art. 3º, § 13, do diploma legislativo acima mencionado. Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus,…

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