Processo 0700900-87.2025.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Número do processo: 0700900-87.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: THEREZA CHRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO, WESLEY DE SOUZA RIBEIRO, RAQUEL DE SOUZA RIBEIRO, MARIANO EDUARDO DOS SANTOS, ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, MICHELLE FERREIRA DOS SANTOS, DAVI FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA CARMEM DOS SANTOS OLIVEIRA, SERGIO LUIZ DOS SANTOS RIBEIRO, ANTÔNIO CÉSAR DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de arrolamento comum no qual permanecem pendentes questões relacionadas à composição do quadro sucessório, à defesa apresentada pela Curadoria Especial, ao pedido de suspensão formulado por Adriana dos Santos Oliveira, à pretensão de imissão do espólio na posse do imóvel inventariado e ao ressarcimento das despesas tributárias suportadas pela inventariante. Inicialmente, examino as manifestações da Curadoria Especial, nomeada em favor do interessado Mariano Eduardo dos Santos em razão de sua citação por edital. Acolho a manifestação de ID 280607075 quanto à necessidade de regular prosseguimento do inventário e à inexistência, no atual estágio processual, de fundamento concreto para a suspensão do feito. A Curadoria Especial ponderou adequadamente que a mera afirmação de que será proposta ação de usucapião não constitui causa suficiente para paralisar este procedimento sucessório, especialmente quando não demonstrada a existência de demanda judicial que possa configurar questão prejudicial externa. Por outro lado, rejeito a contestação por negativa geral anteriormente apresentada pela Curadoria Especial em nome de Mariano Eduardo dos Santos. É certo que o curador especial não está submetido ao ônus da impugnação especificada dos fatos, conforme estabelece o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo-lhe juridicamente possível apresentar defesa por negativa geral. Essa prerrogativa, contudo, não produz presunção de irregularidade das primeiras declarações, não acarreta automaticamente a improcedência dos pedidos formulados pela inventariante e tampouco afasta a força probatória dos documentos juntados aos autos. No caso concreto, a contestação não indicou erro determinado na identificação dos inventariados, na descrição do acervo, na ordem de vocação hereditária ou nos quinhões propostos. Tampouco apontou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos sucessórios afirmados, limitando-se à impugnação genérica das alegações e documentos apresentados. Assim, embora regularmente admitida sob o aspecto formal, a negativa geral não evidencia matéria concreta capaz de impedir o prosseguimento do inventário ou de desconstituir os elementos documentais constantes dos autos. A rejeição da defesa genérica não implica, todavia, encerramento da atuação da Curadoria Especial, que deverá continuar representando processualmente Mariano Eduardo dos Santos enquanto subsistirem as circunstâncias que justificaram sua nomeação, devendo ser intimada dos atos posteriores que possam repercutir sobre os interesses patrimoniais e sucessórios do interessado. Passo ao pedido de suspensão formulado por Adriana dos Santos Oliveira no ID 250494067. A pretensão apresenta caráter genérico e está fundamentada essencialmente na alegação de que seria proposta ação de usucapião relativa ao imóvel inventariado. Entretanto, embora Adriana tenha afirmado, ainda em setembro de 2025, que promoveria a referida demanda, transcorrido período próximo de um ano, não há, até o presente momento, notícia do efetivo ajuizamento da ação. Não foram…
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