Processo 0700902-91.2024.8.02.0048

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700902-91.2024.8.02.0048
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL), ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL), ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL), ADV: ALIFFE GOMES DA SILVA (OAB 15678/AL), ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL), ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL), ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL) - Processo 0700902-91.2024.8.02.0048 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Cicero José Vieira da Silva - Djanira Alves da Silva Santos - Fabricia Vieira da Silva, - Juarez Alves da Silva Junior - Juarez Alves da Silva - Sheyla Michelly Vieira da Silva - Trata-se de pedido de providências requerido pelos herdeiros do espólio de Cândida Vieira da Silva, no qual noticiam inércia na resposta ao ofício de fls. 137, encaminhado por este juízo à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas. Considerando a indispensabilidade das informações solicitadas para o regular prosseguimento do feito, bem como o dever geral de cooperação processual (art. 6º e art. 378 do CPC), revela-se necessária a reiteração da medida. Registro que o ordenamento jurídico autoriza a fixação de medidas coercitivas para assegurar a efetividade das decisões judiciais, inclusive em relação ao Ente Público (art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC), conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Ante o exposto, cobre-se a resposta do ofício de fl. 137, consignando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação das informações, advertindo acerca da possibilidade de apuração do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), e aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC, em face do Estado, em caso de descumprimento injustificado. 5. Com a informação ou decurso do prazo, restornem os autos conclusos para deliberações cabíveis. 6. Expedientes necessários.

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