Processo 0700905-02.2022.8.02.0053

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700905-02.2022.8.02.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA (OAB 246462/SP), ADV: RODRIGO ANTÔNIO GOMES DE MELO COSTA (OAB 6938/AL), ADV: MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA (OAB 246462/SP), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA (OAB 246462/SP), ADV: RODRIGO ANTÔNIO GOMES DE MELO COSTA (OAB 6938/AL) - Processo 0700905-02.2022.8.02.0053 (apensado ao processo 0700516-17.2022.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Achiles Soares Pinto Neto - Caroline Chaves de Melo Costa Pinto - EMBARGADO: Caamirá Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. - Diante do exposto, CONVERTO a penhora anteriormente deferida sobre o lote nº 27 da quadra K do Loteamento Reserva Saint Michel, objeto da matrícula nº 22.200, em PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS E DEMAIS DIREITOS PATRIMONIAIS titularizados pela executada CAAMIRÁ EMPREENDIMENTO TURÍSTICO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. em relação ao referido imóvel, decorrentes da alienação fiduciária registrada no R.2-22.200, com fundamento no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de conversão e aditamento do auto de penhora de fl. 909, fazendo constar que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e demais direitos patrimoniais da executada decorrentes da alienação fiduciária, preservada a vinculação com o ato constritivo anteriormente realizado. Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, acerca da conversão da modalidade da penhora, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para que apresente o endereço da Capitalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o endereço, intime-se o credor fiduciário, CAPITALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MAIS LOTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se permanece vigente a alienação fiduciária registrada no R.2-22.200, apresente o saldo atualizado das obrigações garantidas, informe o valor amortizado pela executada e o montante necessário para a liberação específica do lote K27, esclareça se houve inadimplemento, consolidação da propriedade fiduciária ou instauração de procedimento de excussão extrajudicial, apresente cópia do contrato de alienação fiduciária e dos eventuais aditivos e informe qualquer outra circunstância capaz de repercutir sobre a existência ou o valor econômico dos direitos penhorados. Após a manifestação do credor fiduciário, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem e, após, retornem-me os autos conclusos para definição do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados, ficando sem efeito, para essa finalidade, a avaliação de R$ 300.000,00 constante do auto de fl. 909, por corresponder ao valor integral do imóvel. Por ora, INDEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, sem prejuízo de posterior deliberação depois da apuração do valor dos direitos penhorados, do esclarecimento do bloqueio registrado no AV.5-22.200 e da manifestação do juízo da recuperação judicial. Certifique a Secretaria se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, no qual tramita a recuperação judicial nº 0703887-82.2021.8.02.0001, foi comunicado da constrição, conforme determinado na sentença de fls. 892/898. Em caso negativo, oficie-se, encaminhando cópia da sentença, do auto de penhora, da matrícula e desta decisão. Intimem-se os exequentes para que,…

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