Processo 0700905-11.2026.8.02.0037

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700905-11.2026.8.02.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0700905-11.2026.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DETERMINO: I - CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, proceder ao pagamento integral da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, ficando desde já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme disposto no art. 827 do CPC. II - COMUNIQUE-SE ao executado que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Caso contrário, os honorários poderão ser majorados até 20% (vinte por cento) sobre o crédito exequendo, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 827 do CPC. III - CONSTE do ato citatório que o executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (arts. 914 e 915 do CPC). IV - INFORME-SE ainda ao executado que, reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). V - Transcorrido o prazo para pagamento sem que este seja efetuado, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder imediatamente à penhora de bens e à sua respectiva avaliação, lavrando o competente auto e intimando o executado na mesma oportunidade (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 841 do CPC). A penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro em espécie, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, bem como sobre os bens indicados na petição inicial. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, providencie-se a comunicação ao registro imobiliário competente, trazendo-se comprovação aos autos. Tal providência ficará às expensas do exequente. Deverá ainda o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, se casado, acerca da penhora realizada. Não sendo localizado o executado, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro do devedor ou, caso desconheça tal informação, para promover imediatamente a citação por outros meios, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

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