Processo 0700905-42.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700905-42.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA VIEIRA DA SILVA REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação proposta por Andreia Vieira da Silva em desfavor de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, em 26 de dezembro de 2025, por volta das nove horas, constatou três transações que afirma não ter realizado, todas lançadas em favor de estabelecimento das Lojas Americanas em Maceió, no valor de R$ 3.417,30 (parcelado em oito vezes), R$ 129,99 e R$ 84,98, totalizando R$ 3.632,27. Relata que, no mesmo dia, registrou boletim de ocorrência por furto mediante fraude e contatou a ré para contestar as faturas, sendo informada de prazo de até cento e vinte dias para resposta, sem que houvesse estorno ou solução até o ajuizamento. Sustenta haver pago de forma indevida o valor de R$ 642,15 lançado na fatura vencível em janeiro e atribui o ocorrido a defeito na segurança do serviço de administração do cartão, afirmando jamais ter cedido cartão ou senha a terceiros. No curso do feito, comunicou ainda duas novas cobranças não reconhecidas, de R$ 195,15 e R$ 175,00 (ID 268070292 e ID 268070293). Pede a declaração de nulidade e inexigibilidade das compras impugnadas e respectivos encargos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.264,54, a revisão das faturas a partir da vencível em fevereiro com exclusão das cobranças e acréscimos. A ré apresentou contestação (ID 270582221). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sob o argumento de que não mantém relação com o estabelecimento onde se deu a compra e de que a contestação deveria ser dirigida ao comerciante. No mérito, sustentou ausência de defeito do serviço, alegando que as compras se deram em comércio eletrônico com uso do cartão físico e mediante validação por biometria facial, sem acesso suspeito ao aplicativo, e que o procedimento de chargeback ainda corria dentro do prazo. Invocou a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, negou a ocorrência de dano e impugnou a repetição do indébito por ausência de prova de pagamento indevido. Requereu a extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 270813344). Em manifestação posterior (ID 270838001), a autora reiterou os pedidos, requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentou hipossuficiência e juntou comprovante de pagamento e a fatura subsequente (ID 270838006), além de correspondência eletrônica trocada com a Americanas, em que o estabelecimento informa que nada constava no cadastro da autora e a orienta a contestar a compra junto à administradora do cartão (ID 270872764). DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é de direito e de fato cuja prova é documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria ré declarou não pretender produzir outras provas, e a perícia mostrar-se-ia contraproducente,…
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