Processo 0700905-50.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Número do processo: 0700905-50.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA RABELO SILVA AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0710142-94.2026.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para “determinar a suspensão da exigibilidade das multas impugnadas, bem como a abstenção de lançamentos ou manutenção de pontuação no prontuário da CNH da autora relativamente às infrações questionadas, até ulterior deliberação, bem como se proceda à expedição do licenciamento anual (CRLV) do veículo, se por outro motivo não estiver impedido. Cumpra-se, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.” Aduz a agravante que houve omissões na decisão interlocutória quanto ao alcance temporal e objetivo da suspensão, bem como quanto à exigibilidade da taxa de vistoria veicular à existência de novas autuações lançadas após a prolação da decisão. Informa que o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de que os pedidos supervenientes não estariam incluídos na petição inicial. Alega que a causa de pedir veiculada na exordial é, em sua essência, única e contínua, pois há circulação ininterrupta de veículo clone em território goiano, com placa idêntica à do veículo da agravante, sendo necessário que a decisão alcance o lançamento de novas autuações, sob pena de o provimento judicial se tornar esvaziado. Informa, ainda, que, em razão da determinação judicial de realização de vistoria veicular, consta no sistema do DETRAN/DF cobrança de taxa no valor de R$ 218,00, que entende ser indevida e requer o afastamento de sua exigibilidade. Por fim, afirma que o DETRAN/DF ainda não cumpriu a ordem judicial, sendo necessária a fixação das astreintes. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para: 1-que haja integração da decisão agravada para a suspensão da exigibilidade de todas as autuações, presentes e vindouras, originárias do Estado de Goiás e dos municípios goianos, vinculadas ao veículo placa PAQ8I30, enquanto perdurar a situação de clonagem e até o trânsito em julgado da demanda principal; o agravado suspenda imediatamente a cassação do direito de dirigir do agravante, até decisão definitiva de mérito; 2-alcance, especificamente e de imediato, as autuações em fase de Notificação de Autuação atualmente em aberto — Autos RD00720573, RD00735920, RD00766332 e RD00809334 —, com determinação para que o DETRAN/DF adote as providências necessárias para impedir o prosseguimento de seus efeitos no prontuário da agravante; 3-suspenda a exigibilidade da cobrança de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) referente ao Laudo de Vistoria Veicular; 4-fixe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, com termo inicial em 23/03/2026 — data da intimação pessoal do agravado (Id. 269996755) —, em razão do descumprimento parcial já documentado. Preparo recolhido (ID 83695550). É o breve relato. DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou…
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