Processo 0700905-68.2025.8.01.0006
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB 86232/MG) - Processo 0700905-68.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - AUTORA: Ana Paula Bissoli Pereira - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da autora à prorrogação/alongamento da dívida rural, nos termos da legislação aplicável ao crédito rural e da Súmula 298 do STJ. b) determinar que o Banco do Brasil S/A proceda à reprogramação da dívida, observando: os encargos de normalidade pactuados, afastados encargos de inadimplência; carência mínima de 24 meses, conforme necessidade técnica apontada no laudo; novo cronograma compatível com a capacidade de pagamento da autora; preservação das garantias originalmente constituídas, se juridicamente válidas. c) declarar descaracterizada a mora a partir do pedido administrativo de prorrogação, afastando multa moratória, juros moratórios e demais encargos de inadimplência incidentes após esse marco. d) determinar que o réu exclua ou se abstenha de incluir o nome da autora e de eventuais garantidores em cadastros restritivos, inclusive SPC, Serasa ou equivalentes, exclusivamente em relação ao débito discutido nestes autos. e) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. f) rejeitar o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. g) rejeitar, por ausência de prova técnica suficiente, o pedido de substituição da taxa remuneratória pactuada de 20,99% ao ano. Diante da sucumbência recíproca, mas com maior decaimento do réu, condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a autora ao pagamento de 30%, suspensa a exigibilidade quanto a esta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre a parte mínima em que sucumbiu, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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