Processo 0700906-47.2016.8.01.0013

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700906-47.2016.8.01.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0700906-47.2016.8.01.0013, da Feijó / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelado: José Ivanilson Santos da Silva Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB: 3132/AC) Apelante: Estado do Acre Proc. Estado: Adriano Freitas Coelho (OAB: 4415/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado n.º 0700906-47.2016.8.01.0013 Foro de Origem : Feijó Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Shirlei de Oliveira Hage Menezes Recorrente : Estado do Acre Procurador : Adriano Freitas Coelho (OAB: 4415/AC) Recorrido : José Ivanilson Santos da Silva Advogado : Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado : Jéssica Batriche Azevedo (OAB: 3992/AC) Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ACRE E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão sobre a natureza da função exercida pela Reclamante é pacífica. Servidores públicos temporários fazem jus a percepção das verbas constitucionais previstas na Constituição Federal referente a férias, terço constitucional de férias e 13º salário, eis que possuam vínculo de natureza administrativa, estando perfeitamente amparados pela Lei maior em seu art. 37, IX. Precedentes deste colegiado e do STF sobre o tema. (STF. RE 691.336/AC. Rel. Min. CARMEM LUCIA. DJE nº 119, divulgado em 18/06/2012). 2. Servidor temporário no exercício da atividade docente faz jus a percepção de férias proporcionais de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, conforme reza o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual 67/1999, sob pena de violação ao princípio constitucional da Isonomia. 3. Comprovado o exercício da docência, não há demonstração de qualquer prova capaz de desnaturar os fatos e documentos constitutivos de prerrogativas da Autora. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Voto súmula nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 5. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, § 1º, do CPC c/c Lei Estadual 1.422/2002. Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700906-47.2016.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Membros, sob Presidência da Juíza SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES, relatora, e composição e voto dos demais juízes JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA e ZENICE MOTA CARDOZO, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Votação Unânime. Rio Branco, 16/03/2017. Juíza de Direito Shirlei de Oliveira Hage Menezes Relatora Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e sete de maio de dois mil, vinte e seis. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.

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