Processo 0700907-27.2025.8.02.0033
TJAL • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700907-27.2025.8.02.0033 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIADO: João Victor Marques de Lima - "Da análise da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 67-68, verifica-se que a intimação do acusado para o presente ato foi realizada por intermédio de seu genitor, Adriano Victor de Lima, e não de forma pessoal. Tal modalidade de intimação, por interposta pessoa, revela-se insuficiente para gerar os efeitos processuais inerentes à citação e à intimação pessoal, notadamente no que respeita à garantia do contraditório e da ampla defesa, de assento constitucional. Sem que se possa afirmar que o acusado tomou conhecimento pessoal do conteúdo do mandado, não há como cogitar da imposição das consequências legais decorrentes do estado de ausência. Ademais, na presente assentada compareceu o genitor do acusado a mesma pessoa que recebeu a intimação em seu lugar , o qual informou que o filho é portador de condição mental que lhe retiraria o discernimento. Tal circunstância, caso se confirme, impõe a adoção de cautelas processuais especiais, tendo em vista que a higidez do processo, a validade dos atos de comunicação e o próprio exercício do direito de defesa pressupõem a capacidade do acusado. Com efeito, diante do silêncio do Código de Processo Penal quanto ao procedimento a ser observado em face de acusado mentalmente incapaz, impõe-se a aplicação analógica das disposições do Código de Processo Civil, consoante autoriza expressamente o Código de Processo Penal, no art. 3º. Por força desse permissivo, incidem as disposições do Código de Processo Civil relativas à citação de pessoa mentalmente incapaz. Aliás, o Código de Processo Civil, no art. 245, estabelece o seguinte: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. O descumprimento de tais formalidades, nos casos em que a incapacidade mental reste demonstrada, induz à nulidade dos atos processuais subsequentes. Diante do exposto, determino a redesignação da presente audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente fixada pela Secretaria. Para tanto, deverá o Oficial de Justiça diligenciar para a intimação pessoal do acusado, observando rigorosamente as seguintes cautelas: Caso constate, no ato de cumprimento do mandado, que o acusado João Victor Marques de Lima se encontra em situação de incapacidade mental, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência, nos termos do art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil, abstendo-se de realizar a intimação por interposta pessoa. Sem prejuízo, sai o genitor e responsável intimado para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração de médico assistente atestando a incapacidade do acusado, ou, na ausência de tal declaração."
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