Processo 0700908-05.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700908-05.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PIANTINO BIANCHETTI AGRAVADO: LETICIA DE SOUSA PORTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PIANTINO BIANCHETTI contra decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de LETÍCIA DE SOUSA PORTO, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 267530205) Em suas razões (ID 83710714), alega que: 1) apresentou declaração de hipossuficiência; 2) o juízo de origem afastou a presunção legal e exigiu documentos complementares, os quais foram apresentados; 3) a decisão adotou critério excessivamente restritivo para aferição da hipossuficiência ao equiparar o instituto à exigência de miserabilidade; 4) a renda mensal informada gira em torno de R$ 5.742,02, valor inferior ao parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos; 5) exerce atividade como professor temporário, sem estabilidade e com renda instável; 6) as faturas de cartão de crédito indicam comprometimento de renda, e não capacidade financeira; 7) a existência de pequena reserva em poupança não demonstra disponibilidade econômica; 8) a manutenção da decisão pode ensejar o cancelamento da distribuição da ação de origem, com violação ao direito de acesso à justiça. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça, com o afastamento da exigência de recolhimento das custas processuais. Preparo dispensado (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em cognição sumária, não há probabilidade de provimento do recurso. A Constituição Federal – CF, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Para pessoas físicas, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, essa presunção não é absoluta. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear…
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