Processo 0700908-06.2026.8.02.0056
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: AGNES MEYRELLE MARQUES (OAB 13987/AL), ADV: AGNES MEYRELLE MARQUES (OAB 13987/AL) - Processo 0700908-06.2026.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - AUTORA: I.S.L.F. - LITSATIVA: Ruthie Lourenço Lopes - Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte ré: 4.1 SUSPENDA a cobrança excessiva da coparticipação das sessões de terapia, limitando-se a cobrança da coparticipação a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade contratada pelo autor, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitados à R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5. Fica a parte requerida ADVERTIDA de que, em caso de descumprimento, além da aplicação das multas indicadas, poderão ser adotadas medidas coercitivas mais rigorosas, tal como elevação do patamar dos valores ora fixados. 6. Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNO audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 7. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". 8. Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC.
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