Processo 0700908-24.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700908-24.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700908-24.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Retornam os autos conclusos após a certidão de ID 281863169 que noticiou (i) o cumprimento das restrições RENAJUD determinadas e a requisição dos extratos bancários do autor; e (ii) a pretensão da ré-reconvinte de intimação individual dos proprietários do condomínio irregular onde situado o imóvel objeto da lide, diante da inexistência de administração ou sindicância formal. Sobrevieram, ainda, três manifestações da ré-reconvinte: (a) petição de ID 282993358, na qual esclarece a situação registral do imóvel da Comunidade Morada Nobre, indica os demais ocupantes da matrícula-mãe e requer a avaliação judicial do bem, com compensação da quota-parte ou alienação, além do reconhecimento de indenização autônoma pelo uso exclusivo do imóvel desde a separação de fato; e (b) petição de 13/07/2026, noticiando o descumprimento da ordem de desconto dos alimentos provisórios pelo IPREV e requerendo a reiteração do ofício, com prazo e astreintes. Passo a decidir. I – DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES Tomo ciência da inserção das restrições RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux vermelha, placa QDS-2907, e da requisição dos extratos bancários do autor, nos exatos termos da decisão anterior. Aguarde-se o retorno das informações requisitadas, com posterior conclusão para deliberação, inclusive quanto ao reexame do pedido de busca e apreensão. II – DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESCONTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS (IPREV) Os alimentos provisórios fixados encontram-se plenamente exigíveis. A ausência de implantação do desconto pelo órgão pagador frustra a finalidade da verba alimentar e impõe pronta correção. Assim, determino a reiteração, com máxima urgência, do ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, implante o desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do autor, P. C. A., deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), com depósito mensal na conta indicada no ID 279463980 (Banco Bradesco, agência 2219-5, conta corrente 1003554-6, titular R. D. S. P., CPF XXX.XXX.XXX-XX). Fixo, desde já, o prazo acima sob pena de responsabilização pessoal da autoridade destinatária por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). III – DA INTIMAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO IRREGULAR A ré-reconvinte requer a intimação individual, por oficial de justiça, de cada proprietário/ocupante das unidades vinculadas à matrícula-mãe (ID 280083650), diante da inexistência de administração ou sindicância formal na Comunidade Morada Nobre. Indefiro o pedido. A presente ação, de estado de família, tem partes previamente delimitadas pela relação jurídica de direito material discutida (existência de união estável entre autor e ré), não comportando a inclusão ou cientificação coercitiva de terceiros estranhos ao vínculo familiar. A obrigação de não fazer imposta ao autor na decisão anterior — abstenção de alienar, ceder ou transferir a posse e os direitos aquisitivos sobre a unidade ocupada pelas partes (Casa 01, Etapa 03) — recai exclusivamente sobre ele e mostra-se suficiente e proporcional à preservação do patrimônio litigioso, não atingindo as demais unidades autônomas de fato, de…

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