Processo 0700909-97.2026.8.02.0053
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0700909-97.2026.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Residence I - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), por carta com aviso de recebimento, facultando-se-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos (art. 915 c/c 231, I, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC). Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação, que serão cumpridas por oficial de justiça mediante lavratura de auto, com intimação da parte executada. Caso se faça necessário o emprego de força policial para se efetivar a execução, a mesma fica desde já requisitada (CPC, art. 782, §2º). Não localizada a parte executada nem seus bens, intime-se a exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias. Não localizada a parte executada e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens da parte devedora por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC). Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º, CPC. Na hipótese acima, caso a parte executada não seja citada por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se a exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias. Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo. Comparecendo a exequente em cartório, e tanto que se requeira, lavre-se, gratuitamente (Ofício Circular nº 109/2016/FUNJURIS), em seu favor certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, para efeito do art. 828 do CPC. Cumpra-se. São Miguel dos Campos , data da assinatura eletrônica. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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