Processo 0700911-25.2026.8.02.0067
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: FRANCISCO SÉRGIO SARMENTO RAMOS SILVA (OAB 20204/AL) - Processo 0700911-25.2026.8.02.0067 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Maxwell Vanderlei de Melo Junior - DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial nº 4799/2026, que versa sobre possível prática da Contravenção Penal de Vias de Fato, praticada em detrimento de Clara Virginia Moraes do Nascimento, figurando como indiciado Maxwell Vanderlei de Melo Júnior. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi encaminhada a este Juízo em razão de previsão contida em norma estadual que, em tese, afastaria da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o processamento de contravenções penais. Todavia, tal orientação não merece prevalecer. A Lei Maria da Penha, diploma de caráter nacional e hierarquicamente superior às normas estaduais no que tange à definição de competência jurisdicional, estabeleceu, em seu art. 14, que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. De igual modo, o art. 41 do referido diploma legal afasta expressamente a incidência da Lei nº 9.099/1995 aos casos de violência doméstica, evidenciando a intenção do legislador de conferir tratamento especializado e integral a tais situações, independentemente da natureza da infração penal, abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível que norma estadual restrinja a competência do Juizado de Violência Doméstica, excluindo do seu âmbito as contravenções penais praticadas nesse contexto, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas e à competência legislativa da União para dispor sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). Ademais, a interpretação sistemática da legislação aplicável conduz à conclusão de que a especialização conferida aos Juizados de Violência Doméstica visa assegurar proteção integral à mulher, evitando a fragmentação da persecução penal e garantindo maior efetividade na prestação jurisdicional. Diante desse cenário, evidencia-se a existência de conflito negativo de competência, uma vez que este Juízo não se reconhece competente para o processamento e julgamento do feito, entendendo ser tal atribuição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ante o exposto, com fundamento no art. 115, II, do Código de Processo Penal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça do Estado competente. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Maceió , 18 de maio de 2026. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
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