Processo 0700911-67.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700911-67.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Arthur Vinicius Noberto da Costa - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.V.N. da C., representado por sua genitora, Andreyna Nazidir da Costa Santos, em desfavor do Estado de Alagoas. A parte autora afirma ser portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10: F90.0, CID 11: 6 A05.2), combinado com comorbidade do Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID 10 F91.3, CID 11: 6 C90) e necessita de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica anexada aos autos (fls. 35/36). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência provisória para fornecimento imediato do tratamento prescrito. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 24/47. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido liminar de tutela de urgência, verifico a necessidade de adequação do procedimento às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.234 e 6 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 60, a saber: Tese I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que…
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