Processo 0700912-42.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700912-42.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. S. C. R. AGRAVADO: E. A. R. C. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por J. S. C. R. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0705992-12.2022.8.07.0016, que indeferiu o requerimento de realização, em formato virtual, da audiência presencial designada para 12/05/2026, em ação de divórcio litigioso na qual remanesceria controvérsia restrita à partilha. Eis a decisão agravada (ID 83747972): “1. Trata-se de ação de divórcio litigioso em que a autora requer a realização de audiência em formato virtual, alegando, em síntese, que “a exposição presencial da Requerente ao ex-cônjuge pode atuar como desencadeador de crises de ansiedade, reativação de memórias traumáticas e grave sofrimento psíquico” – id Num. 273128739 – Pág. 1/2. 2. Decido. 3. Quanto ao pedido de realização de audiência virtual, a Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça prevê, em seu art. 5º, § 2º: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. 4. Dispõe, ainda, o art. 4º, caput e §1º da mesma Resolução: Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. 5. Nesse sentido, residentes as partes em área próxima ao juízo, não obstante os argumentos apresentados pela autora e o relatório anexado em id Num. 273128740 – Pág. 1/2, que não são capazes de justificar a realização da audiência em formato virtual, não havendo medida que impossibilite totalmente o contato entre as partes, e, portanto, inexistindo fato relevante ou extraordinário, devidamente comprovado, que justifique o deferimento da audiência na modalidade virtual que, à toda evidência, é hipótese extraordinária, incabível o pleito da requerente, razão pela qual indefiro o pedido, mantendo a participação das partes e de testemunhas na audiência na modalidade presencial, tal como designada em Núm. 264484163. 6. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada, a requerente recorre. Em suas razões recursais (ID 83747961), a agravante sustenta que haveria histórico de violência psicológica supostamente praticada pelo agravado, circunstância que lhe causa intenso abalo emocional, tendo juntado relatório de acompanhamento psicológico no qual se consignaria que…
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