Processo 0700912-51.2023.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0700912-51.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Adão Bezerra da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Adão Bezerra da Silva - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e por Adão Bezerra da Silva em face da sentença (fls. 265/273), prolatada pela juíza de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família), Dra. Mylena Rios Camardella da Silveira, liberada nos autos em 10 de junho de 2025, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Adão Bezerra da Silva em face de Banco Bradesco S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente os pedidos da ação: Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência do contrato que autoriza a cobrança do Título de Capitalização; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (repetição do indébito) dos valores indevidamente debitados (Título de Capitalização), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Em suas razões recursais (fls. 331/338), o réu Banco Bradesco S.A. sustenta que o juízo de origem teria incorrido em error in judicando, ao argumento de que restaria comprovada a regularidade da contratação do título de capitalização por meio de registros internos e extratos bancários, competindo à parte autora o ônus de provar a ausência de contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz, ainda, a inexistência de má-fé apta a ensejar a devolução em dobro, a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC para a repetição em dobro, e o descabimento da condenação por danos morais, por ausência de prova de dano que exceda o mero aborrecimento. Suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévia resistência administrativa à pretensão. 3. Requereu a reforma da sentença para, preliminarmente, ser reconhecida a falta de interesse de agir, com extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais; e, em último caso, a reforma parcial para que a devolução se dê em forma simples. 4. Por sua vez, o autor Adão Bezerra da Silva, em suas razões recursais (fls.…
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