Processo 0700913-56.2024.8.02.0037
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: MARIA CAMILA DE ALMEIDA (OAB 16078/AL) - Processo 0700913-56.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: Laura da Silva Santos - RÉU: Banco Pan Sa - Posto isto, CONSTATO a falha na tramitação cartorária e, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: I - REVERTA-SE a elevação da classe processual; II - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença exequenda nos autos; III - De forma concomitante, e sem impedir o andamento da execução (conforme autoriza o art. 602, § 2º), remetam-se os autos para o cálculo das custas finais pendentes da fase de conhecimento, expedindo-se, na sequência, ato ordinatório de intimação da parte sucumbente para que comprove o recolhimento (ressalvada eventual gratuidade judiciária); IV - Retornados os autos, proceda à evolução de classe processual para "Cumprimento de Sentença" e reative os autos para a situação "em andamento" mediante o lançamento da movimentação 11385 no Sistema SAJ, conforme art. 307, § 3º, CNCGJ; V - Observe rigorosamente, doravante, o ditame do art. 433 deste Código antes de proceder a novas conclusões. Cumpridas as determinações acima, e tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC. Expedientes necessários. São Sebastião, datado eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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