Processo 0700913-98.2022.8.02.0078

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700913-98.2022.8.02.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JESSIKA DA SILVA VIEIRA (OAB 12992/SE), ADV: JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO (OAB 3868/SE), ADV: JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO (OAB 3868/SE), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: KAMILLA CRISTINA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 19127/AL), ADV: JESSIKA DA SILVA VIEIRA (OAB 12992/SE) - Processo 0700913-98.2022.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Eliene de Albuquerque - RÉU: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - Banese Card - Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIENE DE ALBUQUERQUE em face da sentença proferida às fls. 706, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a obrigação havia sido integralmente satisfeita. A embargante aponta omissão relevante na decisão embargada, aduzindo que a corré MULVI Instituição de Pagamento S.A. não quitou integralmente sua quota-parte da condenação solidária, subsistindo saldo remanescente de R$ 575,95 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado. Requer, em síntese: (a) o acolhimento dos embargos para sanear a omissão; (b) o reconhecimento do saldo devedor pendente; e (c) o prosseguimento da execução até a satisfação integral da obrigação, com adoção de medidas coercitivas cabíveis. É o relatório. Decido. I - Da admissibilidade e do julgamento imediato Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, tendo sido opostos com amparo no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo do recurso quando a decisão omitir-se sobre ponto a respeito do qual o magistrado deveria ter se pronunciado. O julgamento imediato do presente recurso, sem necessidade de prévia intimação das partes embargadas, encontra suporte no art. 1.023, § 2°, do CPC, que reserva a instauração do contraditório exclusivamente para as hipóteses em que se vislumbre a possibilidade de efeito infringente. No caso dos autos, como se demonstrará, a omissão é manifesta, objetiva e incontroversa porquanto já havia sido reconhecida pelo próprio Juízo em despacho anterior à sentença , não havendo modificação substancial do mérito em prejuízo das rés. Desnecessária, portanto, a oitiva prévia dos embargados. Acrescente-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.° 9.099/1995), o processamento ágil de recurso que visa à correção de omissão manifesta é medida que melhor se amolda à finalidade do microssistema. II - Do mérito dos embargos Os embargos merecem integral acolhimento. Conforme se extrai da petição de fls. 689/690, a corré MULVI Instituição de Pagamento S.A. comprovou o depósito de apenas R$ 2.353,69 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), quando sua quota-parte da condenação solidária correspondia a R$ 2.929,64 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), subsistindo, portanto, saldo remanescente de R$ 575,95 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sem prejuízo dos acréscimos legais devidos. A referida pendência não constitui fato novo nos autos. O despacho de fls. 691, proferido, já havia reconhecido expressamente a existência do valor remanescente, determinando a intimação…

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