Processo 0700915-51.2026.8.02.0006
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700915-51.2026.8.02.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria Aurora do Carmo - Autos nº: 0700915-51.2026.8.02.0006 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Aurora do Carmo Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte autora, Maria Aurora do Carmo, ajuizou 06 (seis) ações contra instituições financeiras diversas, no mesmo dia, alegando a "inexistência de relação contratual" e a ocorrência de dano moral pelos descontos mensais, supostamente, indevidos, quais sejam: empréstimos consignados. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça, o que foi ratificado pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela deste magistrado, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 08/2024, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL para: (a) regularizar a representação processual, por meio de procuração atualizada e firmada a próprio punho, tendo em vista o decurso de mais de 07 (sete) meses entre a outorga de poderes ao representante processual e a distribuição da presente demanda, bem como a aparente ausência de outorga de poderes e/ou contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento de ações bancárias; (a.1) Havendo o caráter genérico da procuração judicial, a outorga de poderes poderá ser comprovada por meio da apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado à época do ajuizamento da ação. (b) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na nesta Comarca, por se tratar de documento indispensável. (c) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato bancário, assim como os 3 (três) meses subsequentes. (d) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito. (d.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. (d.2) Serão desconsiderados eventual(is) requerimento administrativo que tenham caráter genérico e abstrato, por…
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