Processo 0700916-74.2024.8.02.0016
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700916-74.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: Casas Bahia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ, por analogia de entendimento consolidado) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil. ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar, exclusivamente, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.041.260/0652-90), se não alterado ainda. CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados por cada parte na proporção acima estabelecida. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para decisão. Caso seja interposto recurso de apelação em face desta sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.°, do CPC); b) Caso o(a) apelado(a) apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2.°); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3.°). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 545, § 5.°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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